
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) fixou em R$ 120 mil a indenização que deverá ser paga por uma empresa de ônibus a um ciclista que teve uma das pernas amputadas, após um acidente ocorrido em Ilhéus (BA). Do total, R$ 60 mil correspondem a danos morais e igual valor a danos estéticos.
Ao analisar o caso, o Colegiado reconheceu a existência de culpa concorrente, ou seja, tanto o motorista quanto o ciclista contribuíram para o episódio. O entendimento tem fundamento no Código Civil, que prevê a divisão da responsabilidade quando ambas as partes contribuem para a ocorrência do dano.
O acidente ocorreu em 18 de novembro de 2019. Segundo os autos, o motorista iniciou uma conversão à direita para ingressar na Rua Belo Horizonte com a porta de acesso de passageiros aberta. A condição comprometeu a visibilidade do espelho retrovisor e dificultou a observação do fluxo de trânsito ao lado do veículo.
Consoante o acórdão, filmagens gravadas pelas câmeras do ônibus e o laudo pericial evidenciam que o ciclista tentou realizar uma ultrapassagem paralela pela direita do ônibus que já se encontrava em movimento de conversão lenta.
Ao trafegar rente à lateral direita de um veículo de grande porte no exato instante em que este realizava curva sinalizada, o autor assumiu conduta de elevado risco, ingressando na área de ponto cego do motorista e violando a regra de trânsito que veda a ultrapassagem pela direita.
Diante dos fatos, os desembargadores da 2ª Câmara Cível entenderam que o agir “imprudente do ciclista ao tentar passar pelo estreito espaço entre o ônibus e a calçada somou-se à falta de atenção do motorista do coletivo que realizava curva com a visibilidade obstruída pela porta aberta”.
Conforme a decisão, o autor (ciclista) faz jus à compensação pelos danos morais sofridos, caracterizados pela dor física extrema do atropelamento, “a angústia de submeter-se a três cirurgias consecutivas e o severo abalo psicológico decorrente da perda anatômica de sua perna direita”.
O acórdão destaca a previsão da Constituição Federal segundo a qual pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
A decisão reformou, parcialmente, a sentença de Primeiro Grau, que havia fixado R$ 20 mil por danos morais e R$ 24 mil por danos estéticos.
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