{"id":22817,"date":"2024-04-23T15:05:38","date_gmt":"2024-04-23T18:05:38","guid":{"rendered":"https:\/\/noticiasbahia360.com.br\/?p=22817"},"modified":"2024-04-23T15:05:38","modified_gmt":"2024-04-23T18:05:38","slug":"testemunhas-sem-rosto-e-devido-processo-legal-o-caso-snijders-vs-paises-baixos-2024","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/noticiasbahia360.com.br\/?p=22817","title":{"rendered":"Testemunhas sem rosto e devido processo legal: o caso Snijders vs. Pa\u00edses Baixos (2024)"},"content":{"rendered":"<div>\n<div><img decoding=\"async\" src=\"http:\/\/noticiasbahia360.com.br\/wp-content\/uploads\/2024\/04\/Testemunhas-sem-rosto-e-devido-processo-legal-o-caso-Snijders-vs.-Paises-Baixos-300x169-1.jpg\"><\/div>\n<figure class=\"wp-block-image size-full is-resized\"><img fetchpriority=\"high\" fetchpriority=\"high\" decoding=\"async\" width=\"640\" height=\"360\" src=\"http:\/\/noticiasbahia360.com.br\/wp-content\/uploads\/2024\/04\/Testemunhas-sem-rosto-e-devido-processo-legal-o-caso-Snijders-vs.-Paises-Baixos.jpg\" alt=\"Testemunhas sem rosto e devido processo legal: o caso Snijders vs. Pa\u00edses Baixos (2024)\" class=\"wp-image-387337\" style=\"width:840px;height:auto\" srcset=\"http:\/\/noticiasbahia360.com.br\/wp-content\/uploads\/2024\/04\/Testemunhas-sem-rosto-e-devido-processo-legal-o-caso-Snijders-vs.-Paises-Baixos-300x169-1.jpg 300w, http:\/\/noticiasbahia360.com.br\/wp-content\/uploads\/2024\/04\/Testemunhas-sem-rosto-e-devido-processo-legal-o-caso-Snijders-vs.-Paises-Baixos.jpg 640w\" sizes=\"(max-width: 640px) 100vw, 640px\"><figcaption class=\"wp-element-caption\">Foto: Divulga\u00e7\u00e3o <\/figcaption><\/figure>\n<p>Mantendo-se fiel \u00e0 sua jurisprud\u00eancia, a Corte Europeia de Direitos Humanos decidiu ser poss\u00edvel o uso de testemunhas inc\u00f3gnitas (anonimizadas) no processo penal. Eis a ementa n\u00e3o oficial do caso <a href=\"https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng#%7B%22itemid%22:%5B%22001-230706%22%5D%7D\">Snijders vs. Pa\u00edses Baixos<\/a>, decidido em 6 de fevereiro de 2024:<\/p>\n<p>Incapacidade de interrogar diretamente testemunhas an\u00f4nimas cujas declara\u00e7\u00f5es foram utilizadas como prova contra o requerente \u2022 Boas raz\u00f5es que justificam a prote\u00e7\u00e3o da identidade da testemunha \u2022 Declara\u00e7\u00f5es, embora n\u00e3o de peso insignificante, n\u00e3o s\u00e3o base \u00fanica ou decisiva para a condena\u00e7\u00e3o do requerente \u2022 Dificuldades encontradas pela defesa em rela\u00e7\u00e3o ao anonimato da testemunha suficientemente contrabalan\u00e7ado pelos procedimentos aplicados pelas autoridades judiciais \u2022 Processo penal, considerado, no seu conjunto, n\u00e3o tornado injusto pela admiss\u00e3o como prova de declara\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>A controv\u00e9rsia<\/strong><\/p>\n<p>Johan Snijders foi acusado da pr\u00e1tica de um homic\u00eddio cometido na Holanda em 2002. A Pol\u00edcia recolheu uma ponta de cigarro na cena do crime e constatou que o DNA do fumador fora antes encontrado num par de \u00f3culos deixados num local onde ocorrera um roubo em 2001. As amostras batiam mas ainda n\u00e3o se sabia a quem pertenciam.<\/p>\n<p>Em 2005, uma testemunha, identificada como X, foi ouvida por um juiz de instru\u00e7\u00e3o holand\u00eas (rechter-commissaris) e declarou que apontaria o autor do homic\u00eddio caso fosse garantida a prote\u00e7\u00e3o de sua identidade. O compromisso foi feito, e a testemunha X deu detalhes compat\u00edveis com a din\u00e2mica do crime e identificou Snijders como seu autor.<\/p>\n<p>Contudo, somente em 2008, quando foi recolhida uma amostra de DNA de Snijders, a Pol\u00edcia o vinculou ao homic\u00eddio ocorrido em 2002, tendo ent\u00e3o sido ouvidas v\u00e1rias testemunhas, uma das quais, uma ex-namorada de Snijders, tamb\u00e9m o apontou como autor do referido homic\u00eddio.<\/p>\n<p>Os advogados do r\u00e9u n\u00e3o puderam inquirir diretamente a testemunha X na fase preliminar nem na etapa instrut\u00f3ria, o que limitou o contradit\u00f3rio e, consequentemente, a ampla defesa. Ap\u00f3s esgotar todos os recursos internos, Snijders dirigiu-se \u00e0 CEDH em Estrasburgo e alegou ter havido viola\u00e7\u00e3o ao art. 6\u00ba, \u00a71\u00ba e \u00a73\u00ba, d, da Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos, que regula o direito ao devido processo legal.<\/p>\n<p><strong>CONVEN\u00c7\u00c3O EUROPEIA DE DDHH<\/strong><\/p>\n<p>Artigo 6\u00ba Direito a um processo equitativo<\/p>\n<ol>\n<li>Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razo\u00e1vel por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidir\u00e1, quer sobre a determina\u00e7\u00e3o dos seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es de car\u00e1cter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusa\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser p\u00fablico, mas o acesso \u00e0 sala de audi\u00eancias pode ser proibido \u00e0 imprensa ou ao p\u00fablico durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem p\u00fablica ou da seguran\u00e7a nacional numa sociedade democr\u00e1tica, quando os interesses de menores ou a prote\u00e7\u00e3o da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necess\u00e1ria pelo tribunal, quando, em circunst\u00e2ncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justi\u00e7a.<br \/>(\u2026)<\/li>\n<li>O acusado tem, como m\u00ednimo, os seguintes direitos:<br \/>d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusa\u00e7\u00e3o e obter a convoca\u00e7\u00e3o e o interrogat\u00f3rio das testemunhas de defesa nas mesmas condi\u00e7\u00f5es que as testemunhas de acusa\u00e7\u00e3o;<br \/>Em 2011, a pedido do MP holand\u00eas, um tribunal de apela\u00e7\u00e3o conferiu a X o status de testemunha protegida, nos termos do art. 226a do CPP local. A testemunha foi ent\u00e3o inquirida por outro juiz investigador in camera, e as partes \u2013 que, por isonomia processual, n\u00e3o puderam acompanhar o depoimento \u2013 tiveram o direito de apresentar perguntas por escrito. Foi-lhes tamb\u00e9m aberta a oportunidade de adit\u00e1-las, ap\u00f3s a coleta do testemunho de X.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Com a per\u00edcia de DNA forense, o depoimento de X e outras provas de corrobora\u00e7\u00e3o, Snijders foi julgado e condenado pela justi\u00e7a holandesa a 18 anos de pris\u00e3o pelo homic\u00eddio cometido em 2002.<\/p>\n<ol start=\"19\">\n<li>Num ac\u00f3rd\u00e3o de 9 de julho de 2012, o Tribunal Regional condenou o requerente pelo homic\u00eddio de Y. e sentenciou-o a dezoito anos de pris\u00e3o. Considerou que as declara\u00e7\u00f5es de X eram suficientemente cred\u00edveis, consistentes e fi\u00e1veis \u200b\u200bpara serem utilizadas como prova. A este respeito, o tribunal considerou que tanto em 2005 como em 2012 os ju\u00edzes de instru\u00e7\u00e3o avaliaram as declara\u00e7\u00f5es de X como fi\u00e1veis, que as declara\u00e7\u00f5es de X eram coerentes e detalhadas e que foram corroboradas em aspectos essenciais tanto pelas conclus\u00f5es da investiga\u00e7\u00e3o criminal como pelas declara\u00e7\u00f5es de uma ex-namorada do requerente. Observou que X declarou sob juramento que n\u00e3o teve qualquer contacto com a ex-namorada do requerente sobre este caso. Observou tamb\u00e9m que as suas declara\u00e7\u00f5es continham informa\u00e7\u00f5es sobre o crime das quais n\u00e3o poderiam ter tido conhecimento atrav\u00e9s dos meios de comunica\u00e7\u00e3o social (um exemplo not\u00e1vel foi que ambos afirmaram que Y. n\u00e3o era o verdadeiro alvo), que as declara\u00e7\u00f5es de X n\u00e3o eram a \u00fanica ou decisiva prova em que se baseou para o veredicto de culpabilidade e que foram tomadas medidas suficientes para compensar a limita\u00e7\u00e3o do direito da defesa de interrogar testemunhas.<\/li>\n<\/ol>\n<p>O direito holand\u00eas conhece dois tipos de testemunhas protegidas, umas com anonimiza\u00e7\u00e3o limitada e outras com anonimiza\u00e7\u00e3o completa, aquelas em raz\u00e3o da fun\u00e7\u00e3o e estas em raz\u00e3o de amea\u00e7as.<\/p>\n<p>-A distin\u00e7\u00e3o entre uma testemunha com \u201canonimato limitado\u201d (na pr\u00e1tica utilizado, por exemplo, para proteger dados pessoais de agentes policiais que realizaram pris\u00f5es, vigil\u00e2ncia e opera\u00e7\u00f5es encobertas) e uma testemunha amea\u00e7ada com \u201canonimato total\u201d \u00e9 que uma testemunha com o anonimato limitado pode, em princ\u00edpio, ser interrogado durante o interrogat\u00f3rio do juiz de instru\u00e7\u00e3o e na audi\u00eancia de julgamento. Se for necess\u00e1rio ocultar a identidade dessa testemunha, o juiz pode ordenar a instala\u00e7\u00e3o de medidas como blindagem visual ou ac\u00fastica, ou ordenar que o arguido abandone (temporariamente) a audi\u00eancia para que o interrogat\u00f3rio possa ser realizado apenas na presen\u00e7a do Conselho de Defesa. O juiz tamb\u00e9m pode impedir uma resposta se houver boas raz\u00f5es para acreditar que a divulga\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es resultar\u00e1 em graves problemas para a testemunha no exerc\u00edcio da sua profiss\u00e3o. Contudo, quando uma testemunha se sente amea\u00e7ada de tal forma que se deva razoavelmente presumir que existe uma raz\u00e3o leg\u00edtima para temer pela vida, pela sa\u00fade, pela seguran\u00e7a ou pela estabilidade da vida familiar ou pela posi\u00e7\u00e3o socioecon\u00f3mica dessa testemunha, ela ou ela pode receber o status de \u201ctestemunha amea\u00e7ada\u201d. A legitimidade de tal amea\u00e7a deve ser determinada pela autoridade judicial competente. Se tiver sido concedida a qualidade de testemunha amea\u00e7ada, o juiz de instru\u00e7\u00e3o confirmar\u00e1 a identidade da testemunha amea\u00e7ada, mas inquirir\u00e1 essa testemunha de modo a garantir que a sua identidade permane\u00e7a totalmente oculta.<\/p>\n<ol start=\"33\"><\/ol>\n<p>Em 1989, naquele que foi aparentemente o primeiro caso de testemunha sem rosto a ser examinado em Estrasburgo \u2013 um processo tamb\u00e9m oriundo da Holanda \u2013 , a Corte Europeia considerou ter havido ali uma viola\u00e7\u00e3o do referido art. 6\u00ba do Tratado. De fato, em <a href=\"https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng#%7B%22itemid%22:%5B%22001-57615%22%5D%7D\">Kostovski vs. Pa\u00edses Baixos<\/a>, o Tribunal n\u00e3o acolheu a solu\u00e7\u00e3o adotada pela Justi\u00e7a holandesa, com base na legisla\u00e7\u00e3o ent\u00e3o vigente e depois alterada. Vide particularmente os \u00a7 44 e 45 daquela senten\u00e7a.<\/p>\n<p><strong>Caso Kostovski vs. Pa\u00edses Baixos (1989)<\/strong><\/p>\n<p>-O Governo sublinhou o fato de a jurisprud\u00eancia e a pr\u00e1tica nos Pa\u00edses Baixos em mat\u00e9ria de provas an\u00f4nimas resultarem de um aumento na intimida\u00e7\u00e3o de testemunhas e se basearem num equil\u00edbrio entre os interesses da sociedade, dos acusados \u200b\u200be das testemunhas. Salientaram que, no caso em apre\u00e7o, estava estabelecido que os autores das declara\u00e7\u00f5es em causa tinham boas raz\u00f5es para temer repres\u00e1lias.<\/p>\n<ol start=\"44\"><\/ol>\n<\/p>\n<p>-Tal como em ocasi\u00f5es anteriores (ver, por exemplo, o ac\u00f3rd\u00e3o Ciulla de 22 de Fevereiro de 1989, S\u00e9rie A n.\u00ba 148, p. 18, \u00a7 41), o Tribunal n\u00e3o subestima a import\u00e2ncia da luta contra o crime organizado. No entanto, a linha de argumenta\u00e7\u00e3o do Governo, embora n\u00e3o desprovida de for\u00e7a, n\u00e3o \u00e9 decisiva.<br \/>Embora o crescimento do crime organizado exija sem d\u00favida a introdu\u00e7\u00e3o de medidas apropriadas, as alega\u00e7\u00f5es do Governo parecem ao Tribunal atribuir peso insuficiente ao que o advogado do requerente descreveu como \u201co interesse de todos numa sociedade civilizada num processo judicial control\u00e1vel e justo\u201d. O direito a uma administra\u00e7\u00e3o justa da justi\u00e7a ocupa um lugar t\u00e3o proeminente numa sociedade democr\u00e1tica (ver o ac\u00f3rd\u00e3o Delcourt de 17 de Janeiro de 1970, S\u00e9rie A n.\u00ba 11, p. 15, \u00a7 25) que n\u00e3o pode ser sacrificado pela conveni\u00eancia. A Conven\u00e7\u00e3o n\u00e3o exclui a confian\u00e7a, na fase de investiga\u00e7\u00e3o dos processos penais, em fontes como informantes an\u00f4nimos. Contudo, a utiliza\u00e7\u00e3o subsequente de declara\u00e7\u00f5es an\u00f4nimas como prova suficiente para fundamentar uma condena\u00e7\u00e3o, como no presente caso, \u00e9 uma quest\u00e3o diferente. Envolvia limita\u00e7\u00f5es aos direitos de defesa inconcili\u00e1veis \u200b\u200bcom as garantias contidas no artigo 6\u00ba. Com efeito, o Governo aceitou que a condena\u00e7\u00e3o do requerente se baseasse \u201cem medida decisiva\u201d nas declara\u00e7\u00f5es an\u00f4nimas.<\/p>\n<ol start=\"44\"><\/ol>\n<p>-O Tribunal conclui, portanto, que, nas circunst\u00e2ncias do caso, as restri\u00e7\u00f5es que afetam os direitos da defesa eram tais que n\u00e3o se pode dizer que o Sr. Kostovski tenha recebido um julgamento justo. Houve, portanto, uma viola\u00e7\u00e3o do par\u00e1grafo 3\u00ba (d), em conjunto com o par\u00e1grafo 1\u00ba do Artigo 6\u00ba.<\/p>\n<p><strong>O julgamento do caso Snijders na CEDH<\/strong><\/p>\n<ol start=\"44\"><\/ol>\n<p>Ap\u00f3s reafirmar que a admissibilidade e o exame de provas \u00e9 \u201cprimariamente um tema sujeito ao direito interno\u201d (\u00a7 56 da senten\u00e7a europeia) e que n\u00e3o atua como tribunal de quarta inst\u00e2ncia (\u00a7 62), a Corte Europeia recordou sua jurisprud\u00eancia sobre inclus\u00e3o de depoimentos escritos em julgamentos orais (caso Al-Khawaja e Tahery vs. Reino Unido, de 2011; e caso Schatschaschwili vs. Alemanha, de 2015).<\/p>\n<p> Destes julgados extraem-se os tr\u00eas princ\u00edpios que devem ser observados para a regularidade da utiliza\u00e7\u00e3o de depoimentos de testemunhas acusat\u00f3rias ausentes, o que inclui, ainda com mais raz\u00e3o, o recurso a testemunhas sem rosto. \u00c9 que, nesta situa\u00e7\u00e3o mais do que naquela, h\u00e1 significativa redu\u00e7\u00e3o da capacidade defensiva de aferir a honestidade, a credibilidade e a confiabilidade do depoente e de suas declara\u00e7\u00f5es (\u00a7 58-59 e 65-66). Os princ\u00edpios em quest\u00e3o para o test s\u00e3o:<\/p>\n<p><strong>Necessity:<\/strong> a justificativa da necessidade da medida, notadamente para preservar a seguran\u00e7a do depoente, com base em dados objetivos e devidamente analisados (\u00a7 68-71);<\/p>\n<p><strong>Evidenciary weight<\/strong>: a exist\u00eancia de outras provas condenat\u00f3rias, de modo que o depoimento da testemunha anonimizada n\u00e3o seja o \u00fanico elemento ou o elemento probat\u00f3rio determinante, ou extremamente significativo, para a senten\u00e7a. \u00c9 a chamada sole and decisive rule; (\u00a7 72-74)<\/p>\n<p><strong>Counterbalancing factors:<\/strong> a exist\u00eancia de medidas processuais compensat\u00f3rias, em favor da defesa, para contrabalan\u00e7ar a restri\u00e7\u00e3o do direito ao confronto, conforme o direito processual local (\u00a7 75-82).<\/p>\n<p>Tendo em conta as circunst\u00e2ncias do caso, a CEDH entendeu que \u201cn\u00e3o se pode dizer que o processo penal contra o requerente, quando considerado no seu conjunto, tenha-se tornado injusto pela inclus\u00e3o das declara\u00e7\u00f5es de X como prova\u201d (\u00a7 83-84). Em raz\u00e3o disso, a Corte afastou a alega\u00e7\u00e3o de Snijders de que ele teria sido v\u00edtima de viola\u00e7\u00e3o ao seu direito ao devido processo legal, nos termos do art. 6\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Europeia de Direitos Humanos, ficando admitida a possibilidade de emprego de testemunhas sem rosto no processo penal, sempre que observadas as crit\u00e9rios dos precedentes <em><a href=\"https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng?i=001-108072\">Al-Khawaja e Tahery vs. Reino Unido<\/a><\/em> e\u2002 <em><a href=\"https:\/\/hudoc.echr.coe.int\/eng?i=001-159566\">Schatschaschwili vs. Alemanha<\/a><\/em>.<\/p>\n<p><em>Siga o Acorda Cidade no<a href=\"https:\/\/news.google.com\/search?q=acorda%20cidade&amp;hl=pt-BR&amp;gl=BR&amp;ceid=BR%3Apt-419\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">\u00a0Google Not\u00edcias<\/a>\u00a0e receba os principais destaques do dia.\u00a0Participe tamb\u00e9m dos nossos grupos no\u00a0<a href=\"https:\/\/chat.whatsapp.com\/GmuB0n1C0zz4wBRYfRDft2\" 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