
Um caso de importunação sexual registrado no último domingo (19), envolvendo uma mulher de 35 anos e um jovem de 21 anos que se masturbava enquanto a observava treinando na academia de um condomínio, em Feira de Santana, reacendeu as discussões sobre esse tipo de crime. A situação também trouxe à tona dúvidas sobre as diferenças entre importunação sexual, assédio sexual e estupro, já que esses crimes costumam ser confundidos.
Importunação sexual
Diante desse cenário, a advogada Yolanda Britto explicou ao portal Acorda Cidade que o crime de importunação sexual é caracterizado pela prática de atos libidinosos, ou seja, ações de cunho sexual, que incluem, por exemplo, beijos lascivos, apalpar o corpo de outra pessoa e o ato da masturbação, com a finalidade de satisfazer o próprio desejo sexual.

Assédio sexual
Segundo a advogada, o assédio sexual pressupõe uma relação, um vínculo existente entre autor e vítima.
“O assediador tem uma relação de hierarquia sobre a vítima oriunda de uma relação de emprego ou de qualquer outra relação que envolva uma ascendência, uma superioridade”, afirmou.
Estupro
Já o crime de estupro, ainda conforme Yolanda, exige a presença de violência ou grave ameaça para que a vítima tenha uma conjunção carnal ou permita ou pratique um ato libidinoso com o agressor.
“No caso concreto que vem sendo noticiado, com base nos fatos que têm sido veiculados em que o indivíduo se masturbou na presença da vítima sem que ela consentisse, a tipificação da importunação sexual é pacífica, porque a importunação sexual é um crime praticado contra uma vítima determinada, certa. Naquele caso, embora não tenha havido um contato físico direto, o suspeito praticou o ato da masturbação, que é um ato libidinoso, direcionado para a vítima, olhando para ela”, explicou Britto.
Segundo a advogada, para esse tipo de crime, a pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão. “Na prática, considerando a hipótese de um réu primário, sem antecedentes, a pena vai ser fixada mais próxima do mínimo, em comparação ao máximo que é estabelecido em lei”, afirmou.
No caso da importunação sexual ocorrido no município feirense, Yolanda explica que, se a pena for menor que quatro anos, é possível que seja cumprida em regime aberto, havendo uma remota possibilidade de conversão em penas restritivas de direitos, comumente chamadas de penas alternativas.
O vídeo pode ser usado como prova?
Provas digitais são admissíveis no processo penal brasileiro, mas com as devidas cautelas. Segundo a advogada, é necessário aferir a autenticidade, fidedignidade e a integridade da prova.
“Em processo penal, existe o que nós chamamos de ‘cadeia de custódia’, que é para verificar justamente todos esses elementos e tornar a prova admissível ou não.”
Segundo a advogada, o enfrentamento desse tipo de violência exige o fortalecimento da rede de apoio às vítimas.
“Diante desse cenário, é necessário o fortalecimento, a união e, principalmente, o apoio das instituições no sentido de encorajar e garantir os caminhos para que essas mulheres registrem a ocorrência desses crimes e busquem os seus direitos e a sua proteção”, destacou.
Com informações da jornalista Daniela Cardoso, do Acorda Cidade
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