

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, assinada pelo ministro Flávio Dino, negou seguimento à Reclamação (RCL 94.576) apresentada pelo Estado da Bahia contra sentença da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que determinou ao Planserv (sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais) o custeio integral de tratamentos não disponíveis na rede credenciada.
O governo baiano alegava, em recurso, que a decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública teria desrespeitado a tese vinculante firmada pelo próprio STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.265.
O Estado da Bahia sustentou no STF que a sentença teria ignorado os critérios cumulativos estabelecidos em decisão anterior do Supremo, segundo os quais a cobertura de tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) depende de requisitos como prescrição médica fundamentada, ausência de negativa da ANS, inexistência de alternativa terapêutica no rol, comprovação de eficácia com base em evidências científicas de alto nível e registro na Anvisa, além de consulta prévia ao Natjus.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Flávio Dino destacou que o juízo de origem decidiu, com base em fundamentos autônomos de natureza contratual e civil: a cobertura da patologia pelo regulamento do Planserv; a vedação à conduta abusiva da operadora; a falha sistêmica da rede credenciada, evidenciada pela inadimplência do plano com o único hospital capacitado para o procedimento, que acumulava passivo de cerca de R$ 850 mil; e a urgência do quadro clínico da paciente.
“Não se verifica a necessária aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma apontado como violado”, escreveu o ministro, lembrando que a reclamação exige afronta direta à autoridade da decisão do STF, o que não ficou configurado no caso. Ele citou ainda jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a via reclamatória é incabível quando a decisão atacada se apoia em fundamentos infraconstitucionais independentes.
Com a decisão, publicada nesta terça-feira (12), fica mantida a obrigação imposta ao Planserv, restringindo-se às patologias já cobertas pelo regulamento, quando não houver prestador credenciado capaz de executar o tratamento prescrito.
Entenda o caso
Na origem, o Ministério Público da Bahia (MP-BA) ajuizou ação civil pública após beneficiária do Planserv, diagnosticada com neoplasia cerebral de alta complexidade, ter tido negada a realização de radioterapia estereotáxica, procedimento considerado indispensável pelos médicos assistentes, mas não disponível na rede credenciada do plano no estado.
A sentença questionada, proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente estadual a viabilizar e custear, no prazo de 15 dias úteis, tratamentos prescritos por médico habilitado sempre que a patologia estiver coberta pelo regulamento do plano e não houver prestador credenciado apto na Bahia. A decisão fixou ainda multa diária de R$ 1 mil por beneficiário afetado em caso de descumprimento.
O ministro Flávio Dino negou o seguimento a reclamação com o fundamento de ser manifestamente incabível. O Estado da Bahia ainda pode recorrer da decisão ao plenário da Corte.
Fonte: Bahia Notícias, parceiro do Acorda Cidade
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