
Os auditores da Quarta Comissão Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol julgaram nesta quinta-feira, 27 de agosto, Cacá e Marinho, atletas Vitória, o Bahia e Jean Lucas, jogador do clube, por infrações cometidas em partida válida pela 24ª rodada da Série A do Campeonato Brasileiro. Por unanimidade, Jean Lucas foi absolvido, enquanto Cacá foi suspenso por duas partidas. Já por maioria dos votos, Marinho foi suspenso por uma partida convertida em advertência. As decisões, proferidas na sede da OAB de Rondônia, foram em primeira instância e, portanto, podem ser recorridas.
Como foi amplamente divulgado pela mídia esportiva, Jean Lucas, jogador do Bahia, comemorou o segundo gol do clube retirando a camisa e a voltando para a área reservada à torcida do Vitória, no que o atleta Marinho puxou a peça das mãos do adversário e Cacá tentou rasgá-la, sendo impedido pelo árbitro.
Pelo tom provocativo da comemoração, Jean Lucas foi julgado com base no artigo 258-D do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que prevê esse tipo de infração. Enquanto os jogadores do Vitória, Marinho e Cacá, foram julgados no artigo 258, também do CBJD, que trata de qualquer tipo de conduta não tipificada pelo Código.
“Retirar a camisa para comemorar é uma infração à regra do jogo, e ele já foi apenado pelo árbitro. O que estamos analisando é qual foi a motivação do atleta ao retirar essa camisa na comemoração. Não podemos deixar de levar em consideração o contexto do jogo: o maior clássico de rivalidade da Bahia, no estádio do Vitória, em uma partida com torcida única. O fato ocorreu ao final do jogo, com o segundo gol do Jean Lucas, que sacramentou a vitória do Bahia dentro do estádio do adversário, somente com a torcida adversária. Quando ele retira a camisa, ainda pára e dá uma olhada para dentro da área. Ele sabia deliberadamente que estava provocando e que isso poderia ter causado um incidente gravíssimo. Esse incidente é o motivo da denúncia aos atletas Marinho e Cacá. O Marinho arrancou a camisa e entrou em direção ao Cacá, que tentou rasgar a camisa. Ambos praticaram uma atitude antidesportiva. Não se justifica o segundo ato pela provocação iniciada”, disse o Procurador Roberto Maldonado.
Em defesa do atleta do Bahia, o advogado Milton Jordão argumentou a ausência de infração disciplinar e pediu a absolvição do atleta.
“Fiz questão de trazer vídeos de diversos atletas em ligas e campeonatos diferentes que se valeram da mesma comemoração. Essa comemoração é histórica no futebol mundial e inaugurada pelo Lionel Messi dirigida a torcida do Real Madri quando jogada pelo Barcelona. Não podemos criminalizar quem foi vítima. O atleta fez o gol e imediatamente retirou a camisa para comemorar e mostrou o nome dele. Não exibiu o símbolo do Bahia, não menosprezou ou pisou no símbolo da agremiação adversária. Não importa se é torcida única. Onde está o desrespeito ao exibir a camisa? Quem desrespeitou foi o atleta que quis rasgar a camisa do Bahia. Não podemos ficar reféns ou termos medo de enfrentar uma comemoração. A conduta de Jean é uma conduta leal e recebeu do árbitro a reprimenda adequada conforme estabelecido pela regra. A comemoração não é inusitada, não é desrespeitosa e é conhecida mundialmente. Diante da total ausência de ânimos do atleta, peço a absolvição do atleta e a aplicação da multa ao Bahia pelos minutos efetivos de atraso para o reinício”, finalizou.
Pelos jogadores do Vitória atuou o advogado Matheus Saleão, que sustentou:
“A reação imediata do Marinho foi pegar a camisa, e o Cacá a puxou. A camisa permaneceu intacta, e a partida seguiu normalmente, sem nenhum problema. O episódio foi gerido in loco por Raphael Claus, árbitro FIFA. No presente caso, a condução do Claus foi cirúrgica. A aplicação do artigo 258 exige a comprovação de conduta antidesportiva. A movimentação não ocorreu de forma premeditada. Foi um reflexo imediato provocado pela conduta do atleta. O pedido é pela absolvição dos atletas ou, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal possível, considerando a ausência de dano.”
Ao proferir seu voto, o auditor Pedro Henrique Perdiz, relator do processo, declarou:
“Voto para multar o Bahia em R$ 2 mil pelo atraso e absolvê-lo no artigo 191. Vou absolver Jean Lucas por entender que a comemoração não ultrapassou os limites. Ressalto também que essa mesma Comissão absolveu o atleta Paulinho em outro processo, entendendo que a comemoração não foi um ato para provocar a torcida. Entendo que os atletas Marinho e Cacá incorrem nas penas do artigo 258. Entendo que eles causaram o tumulto e incorreram em um ato antidesportivo. Pior ainda foi a conduta do atleta Cacá, que tentou rasgar a camisa adversária. Quanto à dosimetria, vou aplicar uma partida de suspensão a Marinho, sem conversão, por entender que o ato causou um tumulto desnecessário. Já ao atleta Cacá, aplico a pena de duas partidas, considerando a ação mais gravosa e a reincidência.”
O auditor Gabriel Fonseca abriu pequena divergência apenas para converter em advertência a pena de uma partida ao atleta Marinho. A auditora Juliana Camões e o presidente Caio Barros acompanharam a divergência.
Bahia multado por atraso
No mesmo processo, o Bahia foi julgado com base no artigo 206 do CBJD, que trata de dar causa ao atraso para partida, por atrasar quatro minutos para o reingresso ao campo e causar o atraso de dois minutos para o início do segundo tempo. Por unanimidade, o clube foi multado em R$ 2 mil.
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