
Uma balconista de Salvador teve a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida e será indenizada por sofrer transfobia no trabalho. A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador e o julgamento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) reconheceram a situação e consideraram que a mulher trans era chamada pelo gerente no masculino de forma reiterada. A trabalhadora receberá uma indenização de R$ 30 mil. Da decisão ainda cabe recurso.
Chamada no masculino
De acordo com a balconista, o gerente da unidade onde trabalhava, da empresa Almacen Pepe Bar e Restaurante Ltda , a tratava no masculino , desrespeitando sua identidade de gênero. Segundo o relato apresentado, a situação continuou mesmo após ela reclamar, e a trabalhadora pediu demissão. A mulher ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo que a demissão fosse revertida em rescisão indireta e uma indenização por danos morais.
O juiz que analisou o caso na 12ª Vara do Trabalho da capital afirmou que a omissão da empresa diante do tratamento discriminatório configura falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo. Por esse motivo, declarou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em rescisão indireta, com efeitos equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa. Pela discriminação sofrida em razão da identidade de gênero, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 10 mil.
As partes recorreram da decisão, e o recurso foi julgado pela Segunda Turma do TRT-BA, sob relatoria do desembargador Esequias Oliveira. A balconista pretendia o aumento do valor da indenização decorrente da transfobia. Já a empresa alegou que não ficou comprovado o propósito de humilhar, perseguir ou discriminar, mas apenas “lapsos ocasionais no uso do gênero masculino, decorrente da coexistência entre o nome de registro constante nos sistemas oficiais e o nome social adotado”.
Discriminação e preconceito fundados
O relator explica que a transfobia recai sobre a identidade de gênero e sobre o modo como a pessoa se apresenta, se reconhece e deseja ser socialmente reconhecida. O desembargador ainda afirma que os atos de “discriminação e preconceito fundados na identidade de gênero não podem ser reduzidos a brincadeiras, imprecisões linguísticas ou escolhas privadas indiferentes ao Direito, especialmente quando praticados de forma reiterada em relação marcada por subordinação”.
Ele explica que as pessoas trans são vulneráveis à rejeição familiar, à evasão escolar, a violências institucionais e até à violência letal no Brasil. Também afirma que a Constituição Federal deixa clara a promoção do bem de todos e da dignidade da pessoa humana. Isto é, o Estado possui deveres de respeito, proteção e promoção, não apenas na punição de práticas discriminatórias, mas também na criação de condições para que grupos vulnerabilizados tenham acesso à vida, à liberdade, à igualdade substancial e ao trabalho.
O magistrado cita que a testemunha afirmou que a balconista era chamada pelo masculino de forma reiterada e que a empresa não conseguiu comprovar que a situação não existiu ou a adoção de providências para impedir que a situação se perpetuasse.
O relator ressalta que os contracheques apresentados pela empresa estão com o nome social da balconista, o que demonstra o conhecimento do nome feminino da trabalhadora: “a alegação de confusão entre o nome registral e o nome social beira o escárnio e a gozação com este órgão jurisdicional, pois contradiz a documentação empresarial e a própria inteligibilidade ordinária dos fatos”, pontua. Por esses motivos, a Segunda Turma elevou a indenização por dano moral para R$ 30 mil. A decisão contou com os votos dos desembargadores Marizete Menezes e Marcos Flávio Rhem , que compõem a Segunda Turma.
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